A Justiça Eleitoral da 101ª Zona Eleitoral condenou o vereador Ronilton Carneiro Alves, conhecido como Ronilton Batata, e o ex-prefeito José Ricardo Assunção Ribeiro, o Ricardinho Ribeiro, ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada nas redes sociais.
A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Antonio Carlos do Espírito Santo Filho, que considerou irregular uma publicação divulgada no Instagram com referências diretas às eleições municipais de 2028. Na postagem, apareciam a imagem de Ricardinho Ribeiro, a inscrição "Ricardinho Ribeiro 2028", a hashtag "#Ricardinho_Ribeiro_2028" e a frase "Tamos juntos", elementos que, segundo o magistrado, configuraram promoção eleitoral fora do período permitido.
Na sentença, o juiz ressaltou que, embora a legislação autorize manifestações políticas e até mesmo menções a futuras candidaturas, a publicação extrapolou os limites legais ao transmitir, de forma implícita, uma mensagem de apoio eleitoral. O entendimento seguiu a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reconhece o uso das chamadas "palavras mágicas" como forma de pedido de voto, ainda que esse pedido não seja feito de maneira explícita.
Durante o julgamento, a defesa também questionou a validade das provas apresentadas pelo PSB, autor da ação. No entanto, a Justiça rejeitou a alegação e reconheceu como legítimos os relatórios técnicos produzidos com certificação em blockchain, utilizados para comprovar o conteúdo da postagem, mesmo após sua exclusão da plataforma.
A decisão ainda excluiu do processo a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pelo Instagram, por entender que a plataforma não participou da criação do conteúdo nem deixou de cumprir qualquer determinação judicial.
Como consequência, Ronilton Batata e Ricardinho Ribeiro foram condenados ao pagamento de multa individual de R$ 5 mil, valor mínimo previsto na legislação eleitoral. Além da penalidade financeira, ambos deverão se abster de publicar ou compartilhar novos conteúdos com características semelhantes voltados à promoção eleitoral antecipada para o pleito de 2028.
O magistrado também destacou que a remoção espontânea da publicação não descaracteriza a infração, uma vez que o ilícito eleitoral se consuma no momento em que o conteúdo é disponibilizado ao público, independentemente de sua posterior exclusão.
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