A Câmara de Vereadores de Livramento de Nossa Senhora aprovou, no dia 31 de outubro, o Projeto de Lei nº 31/2025, que proíbe a cobrança de taxa de religação de água pela Embasa. Embora a proposta tenha sido apresentada como uma medida de proteção ao consumidor, especialistas em direito público apontam que o texto pode ser inconstitucional por ultrapassar os limites da competência legislativa municipal.
O projeto, de autoria do vereador João Batista Pereira dos Santos (João de Ogum), determina que a Embasa restabeleça o fornecimento de água em até 24 horas após o pagamento de débitos, sem cobrar taxa adicional. No entanto, a Embasa é uma concessionária estadual, regulada por contratos firmados com o Governo da Bahia e submetida à legislação estadual e federal. Ao tentar impor regras tarifárias à empresa, o município invade uma esfera que não lhe compete.
Direito do Consumidor e serviços públicos: competências exclusivas
Além de interferir em um serviço público concedido pelo Estado, o projeto trata de aspectos relacionados ao Direito do Consumidor, cuja competência legislativa é exclusiva da União, conforme o artigo 24, inciso VIII, da Constituição Federal. Isso significa que nem mesmo os Estados podem legislar isoladamente sobre esse tema — quanto mais os municípios.
A tentativa de legislar sobre tarifas e obrigações de uma concessionária estadual, sob o pretexto de proteger o consumidor, desrespeita a hierarquia federativa e ignora jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que já declararam inconstitucionais leis semelhantes.
Risco de nulidade e judicialização
Caso a prefeita Joanina Batista Silva Morais Sampaio sancione o projeto, a Embasa poderá recorrer à Justiça para barrar sua aplicação. Isso não apenas frustraria os consumidores, como também exporia o município a desgaste político e institucional.
O Projeto de Lei nº 31/2025, ao tentar legislar sobre tarifas de uma concessionária estadual e sobre normas de proteção ao consumidor, incorre em vícios constitucionais que podem comprometer sua validade. A medida, embora bem-intencionada, exige cautela jurídica e articulação com instâncias competentes para que produza efeitos legítimos e duradouros.
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